Estadão Conteúdo - 15/12/2019 - 11:13:33
Segundo o Dicionário Oxford de Inglês, o termo lobbying se originou a partir dos encontros entre parlamentares e nobres britânicos nos corredores (lobbies) do Parlamento Britânico antes e depois dos debates parlamentares. Lobismo, também referido como lóbi (em inglês: lobby, antessala, corredor; ou em inglês: lobbying), é o nome que se dá à atividade de influência, ostensiva ou velada, de um grupo organizado com o objetivo de interferir diretamente nas decisões do poder público, em especial do poder legislativo, em favor de causas ou objetivos defendidos pelo grupo por meio de um intermediário . (Wikipédia).
O lobby faz parte da atividade política, não há dúvida. A questão torna-se intrigante quando o lobby é praticado na Justiça.
Criticou-se, recentemente, de forma feroz, o fato que se tornou público através de provas produzidas por meios ilícitos, em que um Procurador teria conversado ou enviado mensagens a um Juiz. No entanto, é absolutamente sabido que os Advogados com inacreditável frequência visitam os Desembargadores e os Ministros, do STJ e do STF quando têm alguma Causa a ser apreciada por eles. Mas são quaisquer Advogados que visitam e/ou que têm acesso aos Magistrados; ou em relação aos quais os Magistrados têm ouvidos? Não sei… Ao que parece, apenas os Advogados de grandes escritórios, – verdadeiras empresas, é que conseguem ser recebidos para,….falar com eles sobre o processo que eles vão julgar…! Mas, o Advogado já não escreveu os seus argumentos no Processo? Teoricamente sim, pois se trata da aplicação do Princípio da Formalidade Processual. Então, se ele já escreveu, por quê e para quê ir falar pessoalmente com o Magistrado? Resposta, para fazer lobby para um julgamento a seu favor.
Nestas condições, essa atividade viola, de uma só vez, pela simples visita, em minha opinião, smj, os princípios processuais da formalidade processual e do contraditório; e ainda os princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade e da publicidade.
Constituição Federal : Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes : […] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]
Quando um Advogado visita um Magistrado para conversar pessoalmente sobre o seu Caso, ele certamente não comunica a outra parte – o outro Advogado ou o representante do Ministério Público. Sua conversa é reservada e então ele faz lobby para um julgamento a seu favor. De uma só vez foram violados os princípios da igualdade, da publicidade e da impessoalidade. Mas a outra parte não pode também ir visitar o Magistrado e fazer o seu lobby próprio? Teoricamente sim, mas a outra parte, se for menos abastada financeiramente (situação muito comum), pode não ter condições de arcar com honorários suficientes para um – o seu – Advogado realizar as visitas lobistas. E se o Magistrado comunicar a outra parte da visita solicitada? Neste caso o requerente perderá o interesse pela visita mas, caso a visita se concretize com ambas as partes, será instaurado uma espécie de “Juizado informal” antes do julgamento… Mas o Magistrado pode ouvir e não se influenciar necessariamente. Sim, é verdade, mas o simples fato da visita lobista ocorrer, já altera a aplicação daqueles princípios, pois o contrário também é verdadeiro, o Magistrado, Ser Humano que é, pode sim se influenciar com os argumentos da visita lobista, e nesse caso, o julgamento tenderá a ser injusto. E nem se diga que os Magistrados não se influenciam com as visitas dos Advogados porque, se isso fosse verdade, os Advogados deixariam de ir, mas o fato é que eles cada vez visitam mais…
Se algum pesquisador resolver obter os dados de quantos e quais Advogados visitaram os Tribunais antes dos julgamentos dos seus constituídos, deverá chegar a resultados que demonstrarão constância dos mesmos Advogados de grandes escritórios. Se confirmado esse fato, chegaremos a um resultado do monopólio da (in)justiça, ocasionada – decorrente, em maior ou menor grau, pela prática de lobbies.
Fazer lobby não é praticar corrupção, embora ela possa acontecer com esse formato em alguns casos pontuais. Todavia, a prática do lobby na justiça não me parece algo salutar no âmbito da justiça – causando injustiças impulsionadas por pessoalidades.
Sim, é verdade que o EOAB prevê no artigo Art. 7º São direitos do advogado: VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada ;
A questão principal a ser analisada, portanto, é, até onde e até quanto estas (constumeiras) visitas não (ou se) violam os Princípios Constitucionais e Processuais referidos.
“ A equipe do presidente Jair Bolsonaro está trabalhando na elaboração de um decreto que regulamentará a atividade do lobby no Brasil ”. (Site Migalhas: 1/2/2019).
Para que a justiça brasileira não pereça (ainda mais) também às custas de lobbies, uma rígida regulamentação das visitas das partes aos Magistrados seria muito bem vinda.
“ As boas leis nascem dos maus costumes ”.
(Provérbio popular Português)
*Marcelo Batlouni Mendroni, p romotor de Justiça/SP
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