Tribunal De Justiça Do Distrito Federal E Dos Territórios – Tjdft - 27/11/2019 - 09:00:01
Narra o autor que adquiriu um terno da empresa ré para ser usado no dia do casamento. Como não gosta de roupas apertadas, solicitou que fossem feitos ajustes. No dia do casamento, no entanto, tanto a cerimonialista quanto o fotógrafo da festa alertaram o autor de que seu terno estava rasgado atrás. O noivo afirma ainda que o paletó não estava justo e que não fez nenhum movimento que pudesse ocasionar o problema. De acordo com ele, outras peças passaram por ajuste, mas somente o terno apresentou defeito.
Em sua defesa, o réu alegou que os ajustes foram feitos de acordo com o pedido do cliente e que não houve um rasgo, mas um descosturamento no ombro. De acordo com o depoimento de uns dos funcionários da empresa, o fato indica que “não era defeito do tecido, até mesmo porque os ajustes mudam a estrutura do produto (...) os ajustes no paletó foram feitos na manga e no quadril, mas não no ombro, embora tenha sido esse local que descosturou; portanto, os ajustes não podem ter ocasionado o descosturamento”.
Ao decidir, o magistrado destacou que não há dúvidas de que o autor provou o terno após o ajuste e antes de retirá-lo da loja, o que aponta que “o produto não apresentava vício aparente ao ser entregue ao autor”. O julgador pontou ainda que inexiste prova de que o autor tenha feito mau uso da roupa ao ponto de “vir a descosturar em tão curto espaço de tempo”, o que evidencia vício do produto, razão pela qual deve haver a restituição da importância paga. Além disso, a ré agiu com descaso ao solucionar o problema.
“Não resta dúvida de que tais fatos extrapolam os meros dissabores do cotidiano e atingem atributos da personalidade do autor, em especial em razão do constrangimento de estar com o paletó do terno de seu casamento descosturado em local bastante visível. No entanto, tal fato não obstou que o autor aproveitasse plenamente a festa de seu casamento, sendo importante anotar que a extensão do dano foi de pequena monta”, disse o magistrado.
Dessa forma, o julgador condenou a empresa ré a restituir a quantia de R$ 4 mil, valor pago pela peça que apresentou defeito, e pagar o valor de R$ 1 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0734842-81.2019.8.07.0016
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