Por Ildecer Amorim - 05/01/2016 - 10:23:11
Muito discutido neste final de ano pela imprensa e, sobretudo, pelas redes sociais o serviço de transporte denominado Uber, com seu ‘preço dinâmico’, praticou alguma abusividade???
Para respondermos a esta indagação devemos, primeiramente, analisar nossa legislação, a começar pelo art. 5º, XXXV da Constituição da República que diz: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza..... XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
Assim, aos que entendem que o consumidor ao optar pelo serviço deve se submeter às regras impostas, sem questionamentos, parte da resposta está contida em nossa Carta Magna e, transcrita acima.
Continuando com o amparo legal ao consumidor que se sentiu lesado, pelo valor do ‘preço dinâmico’ praticado neste final, pelo Uber, temos, também, o Código de Defesa do Consumidor(CDC) que em seu art. 6º, contempla os direitos básicos do consumidor, sobretudo, para o caso específico os incisos II, III, IV e V, que tratam da divulgação e informação adequada do serviço, bem como da proteção a cláusulas abusivas e a transparência na prestação do serviço.
Ao tratar das práticas abusivas o CDC diz: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”
Amparado por nossa moderna legislação, o consumidor pode, dependendo do caso, exigir o direito contido no parágrafo único do art. 42, qual seja: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Ainda no campo da proteção da relação de consumo o art. 47, preceitua: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”
Diante da análise acima, afigura-se completamente desproporcional, e sem qualquer razoabilidade o acréscimo de preço de mais 300% (trezentos por cento) na cobrança, seja qual for à justificativa. Tal vedação encontra-se ainda no “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”
Evidencie-se que o objetivo do aplicativo é oferecer uma alternativa a outros serviços de transporte, como taxi, por isso impor um preço abusivo e em desequilíbrio com o mercado é ser desleal com o consumidor, pois, a alegação de livre comércio só se sustenta se respeitado a nossa lei consumerista. Quando o Uber decidiu entrar no mercado de serviços, imediatamente se submete a nossa legislação.
Tudo tem limites, inclusive a liberdade contratual, se não fosse assim o judiciário não anularia centenas de cláusulas abusivas, diariamente.
Portanto, caro consumidor, se você foi ‘vítima’ da cobrança desproporcional do ‘preço dinâmico’ praticado pelo Uber, procure seus direitos.
Feliz 2016!!
A coluna "Do consumidor" é escrita pela advogada Ildecer Amorim sempre às terças-feiras.
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