Vitória da sociedade: CLDF promulga importante Emenda à Lei Orgânica

A autoria é da Deputada Distrital Celina Leão

Vitória da sociedade: CLDF promulga importante Emenda à Lei Orgânica
Vitória da sociedade: CLDF promulga importante Emenda à Lei Orgânica

Blog Saber Melhor - 30/11/-0001 00:00:00 | Foto:

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04 de maio de 2016, promulgou a Emenda à Lei Orgânica 96, de 2016, de autoria da Deputada Distrital Celina Leão, acrescendo ao artigo 43 da LODF um parágrafo único com os seguintes dizeres: É ASSEGURADO AO SERVIDOR PÚBLICO QUE TENHA CÔNJUGE OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA HORÁRIO ESPECIAL DE SERVIÇO, INDEPENDENTEMENTE DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO, obedecido o disposto em lei. ...

A lei, hoje vigente, é a Lei Complementar 840/2011, quando, em seu artigo 61, inciso II, prevê que pode ser concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Quando a deficiência atinge o próprio servidor, o percentual de redução é de 20%, segundo a redação do artigo 61, § 1o da Lei Complementar 840/2011.

O § 2o do artigo 61, que não fixa o percentual de redução da jornada de trabalho quando a deficiência atinge dependente, filho ou cônjuge, exigia a compensação dos períodos em que houvesse a ausência do serviço.

Com a promulgação da Emenda à Lei Orgânica 96/2016, a parte da lei que exige a compensação de horário, foi derrogada por incompatibilidade com norma de superior hierarquia.

A ELO 96/2016 instituiu direito social aos servidores e, como se sabe, o artigo 5o, § 1o da Constituição Federal estabelece que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

Assim, ainda que pendente de regulamentação, no mínimo, 20% de redução da jornada de trabalho deve ser garantida, sem exigência de compensação, em simetria com o que já é estabelecido quando o próprio servidor ou empregado público distrital apresentam alguma deficiência.

Conforme diversas decisões judiciais acerca do tema, o tratamento à criança, ao filho com deficiência, deve ser mais abrangente, alcançando 50% de redução da jornada.

Na verdade, ainda que inexistente parâmetro definido na legislação, o interprete deve se balizar pelos marcos objetivos e já sacramentados na lei e na jurisprudência. O percentual mínimo (20%) é o valor definido para o adulto com deficiência, já colocado no mercado de trabalho, mediante a aprovação em concurso público. O percentual de 50%, definido pela jurisprudência predominante, é o vetor de redução da jornada para pais de crianças que tenham filhos com deficiência, crianças que gozam de prioridade absoluta, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão, da Convenção de Nova Iorque, do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos tratados internacionais de proteção à criança.

Desta feita, mesmo antes da regulamentação, o administrador, na função de interprete da legislação, de forma justificada, deve arbitrar o percentual entre 20 e 50% da redução da jornada de trabalho dos servidores e empregados públicos que tenham filhos, cônjuges ou dependentes com deficiência.

Cabe, ainda, destacar que o Governador Rodrigo Rollemberg recebeu, no último dia de abril, através da assessora Mariana, uma proposta de regulamentação da lei e que prometeu ser breve na edição do instrumento normativo que trará segurança aos servidores e empregados públicos e, sobretudo, aos filhos destes, quando tenham alguma deficiência.

Comentários para "Vitória da sociedade: CLDF promulga importante Emenda à Lei Orgânica":

    • Adair Barreira Novaes

      Quinta-Feira, 05 de Maio de 2016 -

      Olá! Sou servidora municipal da cidade de Cuiabá. Meu esposo é tetraplégico. Está acamado em razão de um AVC. Gostaria de saber se me enquadro nesta garantia de redução de trabalho e qual porcentagem 20% ou 50%? Obrigada!

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