Da Assessoria De Comunicação / Do Stj / Foto: Pública - Pixabay - 14/12/2018 - 10:53:43
Seu ingresso e saída do avião foi feito no colo de funcionários da empresa, que o carregaram pela escada, de maneira insegura e vexatória, mesmo tendo o passageiro avisado a companhia aérea a respeito de sua condição. O embarque e desembarque ocorreram na pista, e não foi oferecido modo mais adequado para o transporte do passageiro.
A decisão unânime foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a posição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e negou provimento ao recurso da companhia aérea.
A WebJet alegou não ser sua a responsabilidade por garantir a acessibilidade do passageiro que necessitava de cuidados especiais, mas, sim, da Infraero. Por isso, argumentou que o defeito na prestação do serviço teria ocorrido por culpa de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade pelos danos.
Dignidade humana
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que o Brasil, ao aderir à Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência ( Decreto 6.949/09 ), com estatura de emenda constitucional, se preocupou em afastar o tratamento discriminatório de tais pessoas, assegurando a acessibilidade para permitir sua independência ao executar tarefas do cotidiano. “A acessibilidade é princípio fundamental desse compromisso multilateral, de dimensão concretizadora da dignidade humana”, destacou.
De acordo com o ministro, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), na Resolução 9/2007 , que estava em vigor à época dos fatos, “atribuiu compulsoriamente às concessionárias de transporte aéreo a obrigação de promover o embarque do indivíduo possuidor de dificuldade de locomoção, de forma segura, com o emprego de elevadores ou outros dispositivos apropriados”.
Segundo Buzzi, “a obrigação de providenciar a acessibilidade do cadeirante no processo de embarque, quando indisponível ponte de conexão ao terminal aeroportuário (finger)”, é da companhia aérea. Ele disse que ficou configurado no caso o defeito na prestação do serviço, em razão da ausência dos meios necessários para o adequado acesso do cadeirante ao interior da aeronave com segurança e dignidade.
Os membros da Quarta Turma reconheceram a relevância da dor moral vivenciada pelo passageiro em razão de ter sido carregado de modo precário por funcionários da empresa e consideraram que o valor fixado pelos danos morais foi proporcional e razoável, sendo impossível alterá-lo (como pedia a empresa), em razão da Súmula 7 .
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1611915
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