Dias Toffoli suspende gratificação a inativos da Controladoria de Arrecadação do Rio de Janeiro

As informações foram divulgadas no site do Supremo – Processo relacionado: SL 1183

Dias Toffoli suspende gratificação a inativos da Controladoria de Arrecadação do Rio de Janeiro
Dias Toffoli suspende gratificação a inativos da Controladoria de Arrecadação do Rio de Janeiro

Estadão Conteúdo - 16/05/2019 15:53:53 | Foto: Dida Sampaio-Estadão

O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão da 22.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio que determinou a extensão de Gratificação de Desempenho Fazendário aos servidores inativos da carreira da Controladoria de Arrecadação Municipal.

As informações foram divulgadas no site do Supremo – Processo relacionado: SL 1183

Em decisão tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1183, ajuizada pelo Município do Rio, o ministro deferiu a medida liminar por entender que ‘existe risco de grave lesão à ordem pública’.

ASSOCIAÇÃO

Segundo os autos, o município do Rio foi acionado pela Associação dos Controladores de Arrecadação Municipal por meio de ação ordinária que pretendia a extensão da gratificação, sob argumento de que haveria direito à paridade.

O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de tutela provisória por considerar ‘ausentes os requisitos necessários para a concessão medida’.

Contra essa decisão, a associação interpôs agravo de instrumento que foi acolhido pela 22.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, determinando ao município ‘a implementação imediata da extensão da gratificação’.

OFENSA À ORDEM PÚBLICA

O Município do Rio, autor da Suspensão de Liminar, alega que o acórdão questionado ‘ofende a ordem pública porque, além de incrementar os gastos públicos, impôs a extensão de nova gratificação a aposentados sem levar em consideração a indispensabilidade de submissão dos servidores ao processo de avaliação, pressuposto necessário para a concessão da vantagem’.

Argumenta que o ato contestado ‘terá efeito multiplicador, uma vez que outras categorias de servidores poderão adotar medidas judiciais semelhantes, impactando significativamente o orçamento público’.

DECISÃO

Na decisão, o presidente da Corte observou que a questão está relacionada a matéria constitucional – artigo 40, parágrafo 4.º -, o que justifica a apreciação do pedido de suspensão de tutela provisória pela Presidência do STF.

Em análise preliminar do caso, Toffoli deferiu a medida liminar, ao constatar que ‘a plausibilidade jurídica está devidamente comprovada diante da manifesta existência de grave lesão à ordem pública’.

O ministro ressaltou que a decisão questionada, ‘ao estender a gratificação prevista na Lei Municipal 6.064/2018 aos associados da interessada, não levou em consideração que essa vantagem adicional se reveste de características especiais’.

Segundo o presidente do STF, ‘a percepção da vantagem exige a observância de critérios próprios de avaliação a que se deve submeter individualmente cada servidor da categoria, ante a característica de gratificação paga em razão do exercício da função’.

Toffoli destacou que, sob o ângulo do risco, ‘o requisito da urgência se infere da possibilidade de inocuidade de eventual procedência do pedido formulado no presente incidente, pois, a subsistir a decisão impugnada, restará comprometida parte significativa do orçamento público do Município do Rio de Janeiro’.

De acordo com o ministro, o município alega que a estimativa de impacto financeiro é de mais de R$ 23 milhões.

O presidente do Supremo ressaltou que ‘no instituto da suspensão de liminar não se examina a juridicidade da decisão questionada, além de não se pretender invalidá-la ou reformá-la, mas apenas suspender seus efeitos, tendo em vista apenas o comprometimento da ordem e da economia públicas, presente, ao que tudo indica, o grave prejuízo financeiro experimentado pelo Poder Executivo Municipal’.

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