Distrito Federal deve fornecer medicamento não padronizado pelo SUS imprescindível para tratamento

Cabe recurso da decisão.

Distrito Federal deve fornecer medicamento não padronizado pelo SUS imprescindível para tratamento
Distrito Federal deve fornecer medicamento não padronizado pelo SUS imprescindível para tratamento

Tribunal De Justiça Do Distrito Federal E Dos Territórios – Tjdft - 30/07/2020 16:58:28 | Foto: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

O Distrito Federal terá que fornecer a um paciente diagnosticado com fibrose medular avançada medicamento não padronizado pelo SUS, mas que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. A decisão é do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.

De acordo com os autos, o autor foi diagnosticado com doença que apresenta complicações de fibrose medular avançada. O paciente foi tratado inicialmente com medicamento que não apresentou resposta satisfatória, motivo pelo qual teve o tratamento alterado para a medicação Ruxolitinibe (Jakavi), indicada pela médica que o acompanha. O DF requereu a rejeição do pedido, sob o argumento de que não há autorização para a cessão de medicamentos em desacordo com a lei vigente.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que, de acordo com Superior Tribunal de Justiça – STJ, a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a “I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."

“Quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento e ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, verifica-se que o pedido foi devidamente instruído com relatório médico”, destacou o julgador. Também restou caracterizada nos autos a incapacidade financeira do autor para arcar com os custos do medicamento, tendo em vista que sua renda mensal é de R$ 1.039, bem como o registro do remédio na agência reguladora.

O magistrado observou ainda que a Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado e, no mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal "garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde". Além disso, segundo o juiz, “a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los”.

O julgador ponderou, por fim, que, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição.

Diante de todo o exposto, o juiz determinou que o Distrito Federal deve fornecer ao autor quatro comprimidos por dia do medicamento prescrito, de acordo com o laudo médico apresentado.

Cabe recurso da decisão.

PJe : 0701093-33.2020.8.07.0018

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