Governo federal adia para 2021 obrigação de acessibilidade em sessões de cinema

Publicada em 31 de dezembro do ano passado, a Medida Provisória 917/2019, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, ampliou esse prazo para 60 meses, jogando a data limite para janeiro de 2021.

Governo federal adia para 2021 obrigação de acessibilidade em sessões de cinema
Governo federal adia para 2021 obrigação de acessibilidade em sessões de cinema

Estadão Conteúdo - 06/01/2020 08:56:06 | Foto: Reprodução

No ultimo dia de 2019, o governo federal adiou a data limite para que salas de cinema passem a oferecer recursos de acessibilidade em todas as sessões, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (n° 13.146/2015)

De acordo com a LBI, o prazo para que todas as exibições de filmes tivessem recursos como audiodescrição, legendas e tradução para a Língua Brasileira de Sinais (Libras) era da 48 meses (quatro anos), a partir da vigência da lei, em 2016, e valeria já em janeiro de 2020.


Ouça essa reportagem com Audima no player acima ou acompanhe a tradução em Libras com Hand Talk no botão azul à esquerda.


Publicada em 31 de dezembro do ano passado, a Medida Provisória 917/2019 , assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, ampliou esse prazo para 60 meses, jogando a data limite para janeiro de 2021.

A MP de Bolsonaro não explica os motivos da ampliação do prazo. Instituições que atuam na defesa dos direitos das pessoas com deficiência e empresas especializadas em fornecer acessibilidade a eventos audiovisuais lamentaram a medida.

Confira a íntegra.

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 917, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 125…

II – § 6º do art. 44, 60 (sessenta) meses;…” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONAROMarcelo Henrique Teixeira Dias

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