Justiça absolve alunos da PMDF que não cantaram hino da corporação na formatura

Cabe recurso.

Justiça absolve alunos da PMDF que não cantaram hino da corporação na formatura
Justiça absolve alunos da PMDF que não cantaram hino da corporação na formatura

Tribunal De Justiça Do Distrito Federal E Dos Territórios – Tjdft - 26/02/2021 10:05:25 | Foto: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

O Conselho Especial da PMDF, que reúne juízes da Vara da Auditoria Militar do DF, decidiu, por maioria, absolver a turma de formandos do 8º Curso Operacional de Rondas Ostensivas Táticas Móveis – ROTAM, de 2017, pelo crime de insubordinação e desobediência à ordem superior. Os alunos foram acusados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios por terem se recusado a entoar o hino da corporação, durante a cerimônia de formatura, dever previsto em lei e instrução próprias da instituição.

De acordo com o MPDFT, os acusados ofenderam a autoridade e disciplina militar, de forma voluntária e consciente, durante a realização do evento de formação, em agosto de 2017, na Academia da Polícia Militar de Brasília. Consta nos autos que a Comandante da Tropa formanda solicitou, previamente, que durante a cerimônia fosse entoado o Hino Nacional e não o hino da PMDF, pedido que foi negado. O órgão ministerial afirma que, ainda assim, insatisfeitos com a recusa, os militares entraram no pátio entoando uma canção com dizeres de baixo calão, em nítido caráter de descontentamento e protesto. Em seguida, quando deveriam entoar o hino em questão (da PMDF), permaneceram calados.

A defesa dos acusados sustentou que apenas o Hino Nacional foi disponibilizado para treinamento e que os réus somente souberam do hino da PMDF quando já estavam a postos para entrar. De acordo com os réus, o Hino Nacional foi escolhido em razão de haver estrangeiros entre os formandos. Por fim, reforçaram que não restou comprovado que tiveram a vontade de não fazer. De outro lado, uns não sabiam a música, outros a cantaram baixo. Dessa forma, requereram a absolvição por não ter ocorrido a desobediência alegada e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas.

No entendimento dos juízes, ficou claro que os alunos – à exceção da Comandante – não cantaram a canção da PMDF. Todavia, consideraram as mudanças ocorridas antes e bem próximo do evento, as quais comprometeram o cumprimento da missão, e o fato de a mudança ter sido comunicada apenas 20 minutos antes da solenidade. Sendo assim, os magistrados concluíram que não foram dados aos alunos recursos e condições suficientes para o cumprimento da obrigação, qual seja cantar a canção da PMDF. “Tenho por certo que essa questão poderia ter sido tratada apenas no âmbito administrativo, [uma vez que] houve uma falha quanto ao repasse da ordem a tempo de que houvesse empenho do turno em treinar a canção, mesmo que individualmente, em locais diversos”, pontuou um dos julgadores.

Ainda segundo a decisão, “outra situação que faz pensar em absolvição da acusação de crime, é a dificuldade da individualização da pena pelas circunstâncias em que os fatos ocorreram”. Os magistrados consideraram que não há provas suficientes de que houve o dolo para condenação, isto é, a intenção deliberada em não cantar o hino, motivo pelo qual concluíram pela absolvição dos acusados.

Cabe recurso.

PJe : 0014633-06.2017.8.07.0016

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