Justiça determina que governo apresente estruturação da Secretaria da Mulher do DF

Caso não cumpra a obrigação, o ente público pode ser multado, em valor a ser estipulado judicialmente.

Justiça determina que governo apresente estruturação da Secretaria da Mulher do DF
Justiça determina que governo apresente estruturação da Secretaria da Mulher do DF

Tribunal De Justiça Do Distrito Federal E Dos Territórios – Tjdft - 07/05/2020 18:27:59 | Foto: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública deu prazo de 30 dias para que o Distrito Federal estruture a Secretaria de Estado da Mulher, com a consequente publicação do regimento interno do órgão, bem como apresente um planejamento de ações referentes à pasta, no qual constem programas, projetos e serviços em andamento e previstos para serem executados ao longo deste ano. A decisão é fruto de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT contra o DF, a fim de que o Poder Executivo local implemente a estruturação da citada secretaria, tendo em vista a garantia de dotação orçamentária para a pasta na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Segundo o MPDFT, em janeiro de 2019, o governo do Distrito Federal, incluiu a Secretaria da Mulher do DF na estrutura organizacional da administração direta distrital, tendo nomeado a secretária que coordenaria o órgão, no mesmo ato. Em fevereiro daquele ano, o Núcleo de Gênero do MPDFT, com o objetivo de avaliar a implementação e efetividade das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no DF, verificou que, até então, o regimento interno da pasta não havia sido publicado. Em seu lugar, constaria o regimento referente à organização da gestão anterior, ato que previa a estruturação da Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do DF, extinta após a mudança de governo.

O órgão ministerial destaca que, além de não apresentar estrutura organizacional estabelecida, a Secretaria da Mulher não conta com uma política pública de enfrentamento à desigualdade de gênero formulada, inviabilizada pelo diminuto orçamento que lhe foi destinado em 2020, o que acarreta prejuízos à sociedade ocasionados por tais omissões, diante do crescente índice de violência doméstica contra as mulheres, principalmente o feminicídio. O MPDFT elencou, inclusive, dados que comprovam que, entre 2016 e 2018, período em que estava em funcionamento a Subsecretaria de Política para as Mulheres, com estrutura e plano de trabalho definido, houve uma curva decrescente do número de casos de homicídio contra mulheres e feminicídio. Diferentemente dos anos de 2015 e 2019, quando esse indicativo foi crescente, o que, na visão do parquet, demonstra a importância de uma real e efetiva estruturação da pasta para salvaguardar as vidas de mulheres no DF.

Tendo em vista os argumentos apresentados, o magistrado ressaltou que não configura ofensa ao princípio da separação dos poderes a intervenção jurisdicional em situações excepcionais, quando a implementação das políticas públicas revelem-se indispensáveis à efetivação de direitos previstos na Constituição Federal. O julgador destacou que “a desigualdade de gênero e a discriminação contra as mulheres são questões que decorrem de uma relação histórica e cultural de poder e de dominação, objeto de diversos movimentos populares em todo o mundo há séculos, (...) atingindo todos os setores da sociedade e prejudicando suas próprias bases, independentemente de classe social, faixa etária, raça ou etnia, cultura ou religião”. Devendo-se, portanto, de acordo com o magistrado, que uma série de políticas específicas sejam formuladas e implantadas para a defesa da igualdade de gênero, a fim de garantir a isonomia, como prevê a lei.

A decisão observou, ainda, que no contexto da pandemia da COVID-19, por conta do isolamento social, pesquisas apontam que o número de casos de violência e de feminicídio aumentou nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Curitiba. Por outro lado, o Distrito Federal registrou uma diminuição nessas ocorrências, o que, na visão no juiz, decorre de uma subnotificação, causada por diversos fatores que dificultam a comunicação do ato delituoso. “Nesse panorama, a criação de Secretarias Especiais pelos Entes Federados para cuidar dos temas afetos à defesa dos direitos da mulher mostra-se extremamente relevante, notadamente para garantir a aplicabilidade da Lei Maria da Penha; ampliar, fortalecer e capacitar a rede de serviços para atender às mulheres em situação de vulnerabilidade e garantir o acesso aos mecanismos de segurança pública e à justiça”.

Dessa forma, o magistrado considerou que a importância da elaboração do regimento interno da Secretaria de Estado da Mulher revela-se pela necessidade de complementar o Decreto nº 39.610/2019, que a instituiu, atualizando-o de acordo com os projetos da atual gestão governamental e tornando públicas quais as competências da pasta, sua estrutura administrativa e as atribuições dos cargos comissionados e de natureza especial existentes. “Não se mostra razoável que o Governo Distrital crie uma secretaria e nomeie pessoa para exercer o cargo político correspondente, dispensando recursos públicos para mantê-la e para remunerar seus servidores, sem que se tenha conhecimento, especificadamente, sobre quais são suas funções e os instrumentos utilizados para a execução de suas atividades, de acordo com o projeto previsto pela gestão atual”, ponderou o julgador.

Por fim, na decisão, o juiz reforçou que é imprescindível que a coletividade, a qual depositou expectativas com a instituição do órgão, possa averiguar a qualidade dos serviços prestados e realizar o controle dos gastos do erário, ou seja, apurar o cumprimento da função pública, que deve ser regularmente instituída.

Caso não cumpra a obrigação, o ente público pode ser multado, em valor a ser estipulado judicialmente.

Cabe recurso.

PJe : 0702769-16.2020.8.07.0018

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