Um exército de criminosas
Por César Dario Mariano Da Silva - Estadão Conteúdo - Foto: Divulgação - 25/12/2018 10:10:25 | Foto:
Enquanto a sociedade espera maior severidade na punição para autores de crimes considerados de especial gravidade, foi publicada a Lei n.º 13.769, de 19 de dezembro de 2018, que ruma em sentido contrário.
A novel legis alterou o artigo 112 da Lei de Execuções Penais e prevê que a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por criança (menor de 12 anos de idade) ou pessoa com deficiência poderá ser progredida de regime após o cumprimento de 1/8 da pena, bastando que o crime não seja cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, não ter sido praticado contra seu filho ou dependente, seja primária e tenha bom comportamento carcerário, além de não integrar organização criminosa.
O atual sistema possibilita a progressão de regime para crime comum após o cumprimento de apenas 1/6 da pena e que o condenado ostente bom comportamento carcerário (art. 112 da LEP).
Porém, já há discussão no Congresso Nacional e é assente no meio jurídico que esse prazo é diminuto, devendo ser aumentado. Diminui-lo, ainda mais, nada obstante a condição pessoal da criminosa, viola o princípio da individualização da pena e o próprio espírito da Lei de Execução Penal, que tem como principal finalidade a ressocialização do preso.
E pior ainda, o benefício será aplicado mesmo que o crime seja hediondo ou equiparado, nos termos do seu artigo 4.º, que altera o artigo 2.º, § 2.º da Lei dos Crimes Hediondos.
Os crimes hediondos foram catalogados pela Constituição Federal (art. 5.º, XLIII) como de especial gravidade. A Lei 8.072/1990 define quais são esses crimes e impõe uma série de restrições às pessoas que os cometerem. Quem os praticar deverá cumprir a pena em regime inicial fechado e não terá direito a anistia, graça, indulto e fiança.
Para a obtenção da progressão de regime prisional, o condenado deverá cumprir dois quintos da pena, se primário, e três quintos, caso reincidente, além de preencher os requisitos subjetivos (bom comportamento carcerário e aptidão para retornar ao convívio social).
Mesmo para a concessão do livramento condicional o sentenciado deverá cumprir mais de dois terços da pena e não ser reincidente específico em crime da mesma natureza. Em caso de sentença condenatória, o Juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. A prisão temporária para esses delitos será de até trinta dias prorrogável por mais trinta em caso de comprovada e extrema necessidade.
A mesma lei equipara aos crimes hediondos a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
Ao tratar a mulher grávida, mãe ou responsável por criança ou pessoa portadora de deficiência, autora de crime hediondo ou equiparado, de forma mais branda do que o criminoso comum, está contrariando dispositivo expresso da Constituição Federal, sendo, assim, de manifesta inconstitucionalidade.
A Lei inseriu, ainda, no Código de Processo Penal os artigos 318-A e 318-B (art. 2.º), dispondo que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
É certo que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, no HC 143641 coletivo, pela substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Contudo, os novos dispositivos aumentam significativamente as hipóteses da prisão preventiva domiciliar, sendo que a questão ainda não foi decidida pelo Pleno do Pretório Excelso, que pode alterar o resultado do julgamento da 2.ª Turma.
A nova lei terá o mérito de criar um exército de grávidas e de mães traficantes de drogas, dentre outros crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.
Além do tráfico de drogas, crimes como corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico de armas e de pessoas, pedofilia, dentre outros gravíssimos, quando cometidos por mulheres nestas condições, serão tratados praticamente como de menor potencial ofensivo.
E, como se trata de norma penal mais benéfica, retroagirá e, com isso, centenas ou até mesmo milhares de criminosas serão colocadas nas ruas. Na maioria dos casos, sequer haverá fiscalização quanto ao cumprimento da pena, uma vez que não há tornozeleiras eletrônicas suficientes.
A nova legislação será um desastre para a segurança pública de todo Brasil.
A sociedade está sendo penalizada pela incúria estatal de longos anos que não construiu novos presídios e, com isso, propiciou a inexistência de vagas suficientes e a ausência em algumas unidades prisionais de condições adequadas para o acolhimento de grávidas ou de mães com filhos menores.
A discussão sobre o tema merecia ser aprofundada com a alteração de alguns dos dispositivos para que somente fossem beneficiadas com prisão preventiva domiciliar aquelas mulheres indispensáveis para os cuidados de seus filhos ou de pessoas que dela efetivamente necessitem, mas em crimes comuns cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que fossem efetivamente merecedoras do benefício.
Do modo como está redigida, a novel legis será um incentivo para a prática de crimes e para a cooptação de seus autores pelo crime organizado, o que igualmente será maléfico para os filhos ou dependentes de mulheres criminosas.
A lei contraria os anseios da sociedade, que não mais aguenta ser penalizada pela desídia estatal e o crescente aumento de crimes, notadamente do tráfico de drogas e do colarinho-branco.
Como sempre, o Brasil está na contramão da história e merecendo ser conhecido internacionalmente como o país da impunidade.
Parabéns, Congresso Nacional e presidente Michel Temer por colocarem em prática tudo o que o crime organizado queria: a oportunidade de ter em suas mãos um exército de criminosas, que certamente saberão aproveitar das benesses na nova legislação.
*César Dario Mariano da Silva, promotor de Justiça em São Paulo – capital, professor universitário e autor de obras jurídicas
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