Turma mantém condenação do evento “Na Praia” por poluição sonora produzida na orla do lago

PJe2: 0711556-22.2019.8.07.0001

Turma mantém condenação do evento “Na Praia” por poluição sonora produzida na orla do lago
Turma mantém condenação do evento “Na Praia” por poluição sonora produzida na orla do lago

Tribunal De Justiça Do Distrito Federal E Dos Territórios – Tjdft - 14/10/2020 08:48:28 | Foto: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT manteve a condenação pelos danos morais causados pela perturbação do sossego decorrentes do evento “Na Praia”, que desrespeitou os limites de emissão de ondas sonora estabelecidos em lei. No entanto, o colegiado deu parcial provimento ao recurso interposto pelos réus para diminuir o valor da indenização.

Os autores ajuizaram ação contra as empresas, Na Praia Parques de Diversões e Parques Temáticos Ltda e R2B Produções e Eventos Ltda, na qual narram que são moradores da região do Setor de Mansões Isoladas Norte e foram privados do seu direito ao descanso, bem como tiveram seu sossego perturbado pelas diversas festas e shows realizadas pelos réus durante o evento “Na Praia”, ocorrido entre 30.6.2018 a 9.9.2018.

Segundo os autores, o evento de grandes proporções reuniu até 9 mil pessoas em uma noite e adentrava a madrugada, gerando ruídos que em muito excedem os limites legais. Contaram que, apesar das diversas ocorrências policiais que registraram, os réus continuaram infringindo a Lei do Silêncio, razão pela qual deveriam ser condenados a indenizar os danos morais causados.

Os réus apresentaram contestação, defendendo que não praticaram nenhum ato ilícito capaz de ensejar indenização e alegaram a invalidade das medições de ruídos apresentadas pelos autores, pois não teriam seguido as determinações da legislação pertinente.

Ao proferir a sentença, o magistrado de 1a instância registrou que os réus foram autuados pelo menos 7 vezes pelo Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, que constatou a emissão de ruídos em níveis superiores aos limites legais. Diante da existência da prática de ato ilícito, condenou os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil para cada autor.

Os réus interpuseram recurso, que foi parcialmente acatado pela maioria dos desembargadores. Apesar de terem mantido a condenação, o colegiado entendeu que o valor fixado para reparação dos danos morais deveria ser reduzido pela metade. Para o colegiado, o ato ilícito restou configurado, devido ao excesso de poluição sonora produzida pelo evento: ”Não há dúvida de que os limites legais foram ultrapassados, evidente a emissão de ruídos em níveis acima do permitido, poluição sonora suficiente a comprometer o sossego e a tranquilidade dos autores. ”

PJe2: 0711556-22.2019.8.07.0001

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