Daniel Lança apresenta pontos de avanço no combate à corrupção e fomento ao compliance na nova lei de licitações brasileira
Por Daniel Lança - Revista Veja - 08/05/2021 18:11:24 | Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados
No atual contexto de evidente retrocesso no combate à corrupção no Brasil, uma novidade na legislação nacional traz motivos de celebração: a nova lei de licitações (Lei Federal nº. 14.133/21) entrou em vigor com instrumentos modernos de prevenção à corrupção. Não era tudo o que os especialistas em compliance anticorrupção queriam, e há claro espaço para evolução no futuro. Didaticamente, apresento os pontos fortes e os equívocos da nova lei de licitações a seguir.
Já dissemos em outras oportunidades que a corrupção não se combate apenas com persecução penal que, embora importante, não se sustenta sozinha ao bastar-se para enxugar gelo eternamente. É preciso criar um sistema assertivo de prevenção ao suborno para que esse mal sequer veja a luz do dia em situações em que seja possível impedi-lo.
Essa linha de entendimento não é recente, e vem das convenções internacionais de combate à corrupção que o Brasil é signatário e que dispõe tanto sobre ferramentas de transparência nas contratação públicas quanto o fomento à integridade ao setor privado, nomeadamente as convenções da Organização dos Estados Americanos (OEA), 1996; da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de 1997 e, mais recentemente, da Organização das Nações Unidas (ONU), de 2002.
Nesse sentido, uma das melhores ações no fomento à integridade junto às empresas que contratam com poder público é o incentivo à implementação e aperfeiçoamento dos Programas de Integridade ou de compliance, presentes na nova lei de licitações. Quanto aos Programas de Integridade, são quatro as novidades a serem celebradas na Lei Federal nº. 14.133/21, senão vejamos:
Em todos esses casos, caberá aos órgãos de controle interno (como a Controladoria-Geral da União, no âmbito do Poder Executivo Federal) editar normas e orientações e sobretudo avaliar a adequação e eficácia dos Programas de Integridade dos licitantes ou contratados em cada uma das hipóteses acima.
Outra novidade premiada da nova lei diz respeito à responsabilização administrativa de licitantes ou contratados que pratiquem quaisquer dos atos lesivos contra a Administração Pública previstos na Lei Anticorrupção (art. 155, XII), indo além das condutas típicas de fraudes a licitações conhecidas na antiga lei de licitações (Lei Federal nº. 8.666/93).
Um último fato que vale menção honrosa é a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que além de centralizar dados, registros e sistemas (big data), passa a incorporar o acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), dois bancos de dados importantes para as futuras realizações de due diligence que impedirão a contratação de empresas suspensas ou punidas.
A nova lei de licitações, entretanto, também perdeu a oportunidade de avançar ainda mais na prevenção à corrupção. Cito quatro pontos aqui.
. 12.846/13), muito mais eficaz na prevenção de delitos contra Administração;
Por fim, vale relembrar que o Poder Público pode e deve fomentar a integridade do setor privado, sem entretanto deixar de fazer a lição de casa. Não é razoável exigir ao privado ações que a própria Administração Pública não implementa. Nesse sentido, é ainda tímido o avanço de institutos de compliance público nos órgãos de poder dos três entes federativos. É uma questão de coerência.
Daniel Lança é advogado, Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa e sócio da SG Compliance. É Professor convidado da Fundação Dom Cabral (FDC) e foi um dos especialistas a escrever as Novas Medidas contra a Corrupção (FGV/Transparência Internacional)
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