STF forma maioria para suspender lei paulista que permitia veto a app de motos

A lei havia sido sancionada em junho pelo governador Tarcísio de Freitas

STF forma maioria para suspender lei paulista que permitia veto a app de motos
STF forma maioria para suspender lei paulista que permitia veto a app de motos

Ana Pompeu, Brasília, Df (folhapress) - 10/11/2025 16:32:43 | Foto: Bruno Peres/Agência Brasil

O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria nesta segunda-feira (10) pela suspensão de lei de São Paulo que permitia aos municípios proibirem serviço de carona em motos por aplicativo.

Relator do caso, Alexandre de Moraes deferiu, no fim de setembro, medida cautelar cancelando o efeito da lei até o julgamento do mérito da ação.

Até o momento, votaram nesse sentido, além de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Flávio Dino e Cristiano Zanin.

A análise ocorre em plenário virtual -ambiente remoto por meio do qual os ministros registram suas posições e não há espaço para debate-, aberto na última sexta (31).

Faltam os votos de Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e Gilmar Mendes. Eles têm até o fim da noite para se manifestarem.

A lei havia sido sancionada em junho pelo governador Tarcísio de Freitas (Republicanos), a partir de um projeto aprovado na Assembleia Legislativa.

Desde 2023, a Prefeitura de São Paulo e as empresas de aplicativo travam uma disputa judicial sobre a legalidade do serviço de transporte de passageiros por motocicletas.

A decisão de Moraes foi dada em 22 de setembro e atende a um pedido da Confederação Nacional de Serviços (CNS), que entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade da legislação.

A entidade alega que o governo estadual não tem competência para "legislar sobre as diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte", o que caberia exclusivamente à União, que tem a obrigação de uniformizar a regulamentação do tema.

Em sua decisão, o ministro afirma que a "Constituição Federal é explícita ao dispor que é de competência privativa da União legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes (art. 22, IX) e trânsito e transporte."
Moraes destaca também outros precedentes já julgados no STF em que "prevaleceu o entendimento segundo o qual a competência para a regulação de transporte individual particular de passageiros, ainda que com fundamento no interesse público na proteção ao consumidor, mobilidade urbana e meio ambiente, não permite a proibição dessa atividade."
A decisão teve efeito imediato.

No julgamento, Dino e Zanin acompanharam o relator, mas apresentaram ressalvas.

Para Dino, a atividade de transporte individual por aplicativo não deve excluir um regime de direitos básicos aos prestadores de serviço.

O ministro citou férias, repouso semanal remunerado, seguro contra acidentes, aposentadoria, licença maternidade e paternidade, entre outros.

"A gameficação do trabalho não pode conduzir a paradigmas insustentáveis e irresponsáveis. Seres humanos não são personagens de videogame, com múltiplas "vidas" - a serem exploradas ao máximo e descartadas como um produto de consumo qualquer", disse.

Já Zanin defendeu que os municípios podem regulamentar e fiscalizar a atividade, o que incluiu estabelecer eventuais condicionantes ao exercício, considerando peculiaridades locais.

"Considerando que a própria Lei Federal n. 12.587/2012 atribui aos Municípios a competência para regulamentar e fiscalizar a atividade em questão, esse entes podem assim proceder, estabelecendo critérios e exigências, sobretudo em vista de particularidades locais. Assim, entendo ser necessário realizar exame em cada caso concreto acerca da alegação de ofensa à livre iniciativa e à ordem econômica", disse o ministro.

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