Justiça do DF nega pedido de anulação da Operação Falso Negativo

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma Criminal consideraram que a incorporação de recurso federal ao patrimônio do DF torna competente a Justiça local para apurar eventual desvio da verba.

Justiça do DF nega pedido de anulação da Operação Falso Negativo
Justiça do DF nega pedido de anulação da Operação Falso Negativo

Ana Maria Campos - Correioweb - 15/01/2021 08:52:34 | Foto: Kena Betancur - CorreioWeb

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDF) venceu uma importante batalha da Operação Falso Negativo, que apura fraudes na compra de kits para testes de covid-19. A 1ª Turma do Tribunal de Justiça do DF (TJDFT) manteve a competência da Justiça do DF para processar e julgar os processos relacionados ao caso. Uma decisão contrária poderia anular todos os atos praticados na investigação até agora.

O debate foi travado em habeas corpus impetrado pela defesa do ex-assessor especial da Secretaria de Saúde do DF Ramon Santana Lopes Azevedo, preso preventivamente na segunda etapa da Operação Falso Negativo, realizada em agosto, sob a responsabilidade dos promotores do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco).

Ramon alegou que os recursos da saúde pública do DF são provenientes da União. Dessa forma, a competência para julgar as ações e medidas cautelares relacionadas à investigação seriam da Justiça Federal.

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma Criminal consideraram que a incorporação de recurso federal ao patrimônio do DF torna competente a Justiça local para apurar eventual desvio da verba.

O relator do habeas corpus, desembargador Mário Machado, se baseou por analogia na Súmula 209 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece o seguinte: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.”

Segundo Mário Machado, não houve no caso investigado na Operação Falso Negativo dano efetivo a bens da União. “O dano sofrido é do Distrito Federal, na medida em que houve a incorporação dos recursos ao patrimônio do Distrito Federal. Daí que, inexistente interesse da União, competente é a Justiça Comum do Distrito Federal”, ressaltou.

Os desembargadores George Lopes Leite e J. J. Carvalho Costa seguiram o relator.

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